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sábado, 8 de outubro de 2011

Artigo: MARGEM CONSIGNÁVEL E OS PLANOS DE SAÚDE

Por: Ludimilson de Sá Nogueira
Magistrado aposentado


As doenças, os acidentes e eventos naturais despertaram no homem a necessidade da formação de um grupo de pessoas a contribuir financeiramente ao viso de se proteger da ocorrência iminente desses riscos. Daí que surgiram as operadoras de saúde inspiradas no princípio do mutualismo, onde todos pagam para que uns usem mais e outros menos, de maneira que haja diluição do risco.

É sabido que a saúde pública no Brasil, monitorada pelo Sistema Único de saúde (SUS) não se basta para atender a todas as necessidades da população, enquanto o sistema suplementar de saúde atendido por medicina de grupo, cooperativas médicas, operadora de autogestão, seguradora, hospitais, laboratórios, entidades filantrópicas, etc, dispõe de orçamento superior ao público.

É um mercado inacabado, imperfeito, e, portanto, deve ser regulado pelo Estado com o objetivo de evitar distorções para clientes e prestadores de serviço.

A contribuição que o servidor público paga para utilizar qualquer sistema suplementar de saúde pode ser descontada em sua folha de pagamento, como consignação facultativa, valendo registrar que o tema acerca das consignações foi, inicialmente, tratado na Lei 8.112/1990. que cuidou do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e que no parágrafo único do art.45 assim gizava: “mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento”.

Posteriormente o Decreto 1903/1996 no seu art. 4º prescreveu que as consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso pode resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público federal.

Com o advento do Decreto n. 6386 de 2008 que regulamentou o art.45 da Lei 8.112/1990, disciplinando o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, no art. 8º normatizou: “ a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30%(trinta por cento) da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art.4º.

A novidade desse Decreto, em nível federal, foi a exclusão dos serviços de saúde da margem percentual consignável. Não há de se confunfir com os planos de saúde, foco central desta matéria.

De outro giro, apegados ao princípio da dignidade da pessoa humana inserido no item III, do art. 3º da CF, os CONSELHOS DAS JUSTIÇAS FEDERAIS, apreciando requerimento dos Sindicatos dos Servidores da referida justiça, tem decidido pela exclusão dos planos de saúde da margem consignável, a demonstrar a relevância do direito à saúde como componente do direito à vida.

Enquanto isso, o Ministério Público do Ceará acionou a União Federal no sentido de redefinir o modelo de concessão de empréstimos consignados para os servidores, aposentados e pensionistas da administração federal, uma vez que a regulamentação atual estaria hostilizando direitos individuais, invadindo a privacidade e excluindo da consignação os planos de saúde. Enfim, deve ser lembrado que para a conquista da dignidade da pessoa humana não há limites. Todas as barreiras deverão ser sobrepostas.

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